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18 de Abril de 2024

DIREITO PREVIDENCIARIO - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91

há 13 anos
Por Enival Barbosa*

De acordo com o INSS, apenas os segurados aposentados por INVALIDEZ têm direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.

Este também tem sido o entendimento da Justiça Federal de PE, nas inúmeras ações do gênero, ao decidir que “o acréscimo de 25% no benefício previdenciário só é devido aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez e que necessitem de acompanhamento permanente de outra pessoa” .

Ver-se, portanto, que os argumentos expendidos pelo INSS e pelo Judiciário Federal, estão eivados de falhas, posto que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, deve ser interpretado no sentido de garantir o referido adicional a todos os segurados que necessitem da ajuda permanente de terceiros, independentemente da espécie da sua aposentadoria , para assim se realizar a isonomia e a dignidade da pessoa humana, vez que por mais que o argumento do INSS e os exarados nas sentenças tenham uma roupagem de legalidade, cumpre ficar atento para o fato de que devemos ter sempre presentes que:

(...) a premissa inicial é de que é incompatível com os sistemas jurídicos consagrados pelos povos cultos e civilizados a aplicação de um direito que mesmo aparentemente legal e de acordo com os preceitos constitucionais venha a acarretar em injustiça devido a uma evidente violação do princípio da igualdade. Efetivamente esta não é a vontade nem a intenção da Lei. (FILHO, 1966, p. 166).

Desse modo, na medida em que o Judiciário Federal de Pernambuco inclina-se a negar a concessão do adicional previdenciário, balizando sua decisão numa interpretação eminentemente gramatical da norma - que é prescritiva, desprezando em toda a sua plenitude o principio constitucional da isonomia, deixa de fazer a tão esperada Justiça.

É inquestionável que o fator de discriminação utilizado pelo art. 45, da Lei nº 8.213/91, não tomou por base a condição dos segurados nem se valeu de uma discriminação logicamente pertinente que justificasse a diferença de regime jurídico e muito menos atendeu a uma finalidade constitucional.

Se o legislador ordinário houvesse manejado um elemento diferencial residente nas pessoas, ou seja, se houvesse distinguido entre aqueles segurados que carecem permanentemente da ajuda de terceiros, ou outros, que podem realizar os atos do cotidiano, sozinhos, haveria, certamente, criado uma norma garantindo a todos os segurados que, comprovadamente, estivessem naquela situação de debilidade física e/ou psíquica o adicional previdenciário de 25%.

Por outro lado, se houvesse considerado como base na discriminação, um elemento razoável para fazer jus à percepção do indigitado adicional, não haveria, por certo, escolhido a espécie de aposentadoria do segurado, mas sim a deficiência em si com seus consectários de danosidade e grau de dependência de terceiros.

Entendemos, que para não se declarar a sua incompatibilidade com o texto magno, vez que bem interpretado é uma norma veiculadora da real justiça distributiva, deve-se proceder à interpretação conforme a Constituição sem redução de texto conferindo à norma indigitada o sentido de que o adicional de 25% será garantido a todos os aposentados e pensionistas que, comprovadamente, necessitem da ajuda permanente de terceiros para a realização dos atos cotidianos . Suspendendo-se ipso jure, a eficácia de quaisquer outros sentidos existentes na norma, por não guardarem harmonia com o texto constitucional, exatamente por transgredirem, às escâncaras, o Princípio da Isonomia em sua dimensão substantiva.


*Enival Barbosa - Advogado - (Direito Trabalhista e Previdenciário)
TELS: (81) 3424-4828 / 9113-6656 - E-MAIL: enival.barbosa@grupobc.com.br

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Sabemos como é importante a interpretação da norma jurídica, e esta, tão objetivamente apresentada, em muito orienta para futuro aproveitamento. continuar lendo